Fim da escala 6x1: o que muda na sua empresa depois da aprovação no Senado
A jornada cai de 44 para 40 horas e o descanso semanal passa a ser de dois dias. Nada muda hoje — mas a conta da folha muda, e a janela para se preparar é agora.
Por Wilson Faustino, contador · CRC/SP 305599/O-7 · WF Contabilidade · · 6 min de leitura
Na noite de 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou nos dois turnos, por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1 e reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas. A Câmara já havia aprovado o mesmo texto, então a proposta vai direto para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Por ser emenda constitucional, não há sanção presidencial.
O que falta é a publicação no Diário Oficial — e é dela que todos os prazos passam a contar. Até lá, continuam valendo as regras atuais: 44 horas semanais e um dia de descanso.
O que muda no texto
A emenda altera o artigo 7º da Constituição em dois pontos:
- a jornada semanal cai de 44 para 40 horas, mantido o limite de 8 horas por dia;
- o descanso semanal remunerado passa de um para dois dias, preferencialmente um deles no domingo.
É o segundo ponto que, na prática, encerra a escala 6x1: trabalhar seis dias e folgar um deixa de caber na regra.
Antes e depois
| Como é hoje | Como fica | |
|---|---|---|
| Jornada semanal | 44 horas | 42 horas na 1ª etapa e 40 horas na 2ª |
| Jornada diária | até 8 horas | até 8 horas |
| Descanso semanal | 1 dia | 2 dias, um deles preferencialmente no domingo |
| Escala 6x1 | permitida | inviável como regra |
| Salário | — | não pode diminuir, inclusive nos pisos |
| Divisor da hora | 220 | 210 na 1ª etapa e 200 na 2ª |
Quando começa a valer
Os prazos correm da publicação da emenda:
- Na publicação: valem os demais dispositivos, entre eles a garantia de que não haverá redução salarial.
- Dois meses depois: jornada máxima de 42 horas e direito aos dois dias de descanso. Cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a nova regra deixam de produzir efeito.
- Doze meses depois dessa etapa: jornada de 40 horas, completando 14 meses de transição.
As folgas não precisam ser consecutivas, e acordo ou convenção coletiva pode organizar a compensação, desde que a média seja de dois dias de descanso por semana no mês e haja pelo menos uma folga a cada sete dias.
O efeito que aparece na folha: a hora fica mais cara
Como as horas caem e o salário é mantido, o valor da hora sobe. Num salário de R$ 3.000:
- hoje, com divisor 220, a hora é de R$ 13,64 e a hora extra de 50% fica em R$ 20,45;
- na etapa de 42 horas, com divisor 210, a hora passa a R$ 14,29 — alta de 4,8%;
- na etapa de 40 horas, com divisor 200, a hora chega a R$ 15,00, 10% acima de hoje, e a hora extra vai a R$ 22,50.
Esse aumento percorre tudo o que é calculado sobre a hora: horas extras, adicional noturno, sobreaviso e banco de horas. Some a cobertura da segunda folga, que em comércio, restaurantes, clínicas, transporte e portaria costuma significar mais gente na escala ou mais horas extras. É a conta que precisa ser simulada agora, e não na véspera do prazo.
Quem tem tratamento diferente
- MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: lei complementar poderá criar medidas de transição específicas, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe.
- Profissionais de nível superior com salário alto: empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS podem ficar fora das regras de duração e controle de jornada, preservado o descanso semanal.
- Atividades com jornada diferenciada: dependem de regulamentação do Congresso, que ainda precisa tratar das cargas horárias setoriais.
- Negociação coletiva: continua podendo prever compensação e redução de jornada, dentro dos novos limites.
O que fazer nos próximos meses
- Mapear as escalas atuais e marcar onde existe 6x1, 12x36 e turnos de fim de semana.
- Simular o custo nas duas etapas, 42 e 40 horas, com o novo valor da hora e a cobertura da folga extra.
- Revisar acordos e convenções da categoria, porque as cláusulas incompatíveis caem dois meses após a publicação.
- Ajustar o controle de ponto e as regras de compensação, para não acumular passivo de horas.
- Planejar contratação ou redistribuição de turnos, em vez de resolver com hora extra permanente.
- Rever a formação de preço, já que mais horas pagas por unidade produzida mudam a margem.
Quem faz isso com calendário na mão negocia melhor na convenção coletiva e chega na virada com a escala desenhada. Tratamos dessa parte em departamento pessoal e no planejamento tributário.
Um aviso necessário
Até a promulgação e a publicação no Diário Oficial, nada mudou juridicamente. Antecipar a mudança de escala por conta própria, sem acordo, só cria risco trabalhista. O caminho é usar a transição para fazer as contas, conversar com o sindicato e ajustar contratos.
Este artigo é informativo e reflete o texto aprovado na data de publicação. A regulamentação ainda pode mudar detalhes, e cada empresa tem particularidades que alteram a conclusão. Antes de decidir, trate o caso com o seu contador.
Fim da escala 6x1: o que mais perguntam
Não. O Senado aprovou a PEC 221/2019 em 14 de outubro de 2026, mas os prazos só começam a contar da promulgação e da publicação da emenda. Até lá valem as regras atuais: 44 horas semanais e um dia de descanso.
A transição tem duas etapas. Dois meses após a publicação da emenda, a jornada máxima cai para 42 horas semanais e passam a valer os dois dias de descanso. Doze meses depois dessa etapa, a jornada chega a 40 horas, completando 14 meses de transição.
Não. O texto aprovado diz que a redução da jornada não pode resultar em diminuição salarial, e a garantia vale também para os pisos das categorias. Como as horas caem e o salário é mantido, o valor da hora sobe.
O divisor mensal sai de 220 horas e vai para 210 na etapa de 42 horas e para 200 na etapa de 40 horas. Num salário de R$ 3.000, a hora passa de R$ 13,64 para R$ 14,29 e depois para R$ 15,00, uma alta de 10%. O mesmo percentual se reflete em horas extras, adicional noturno e banco de horas.
O texto permite que lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda precisa ser aprovada, então hoje não há regra específica em vigor.